DOAÇÃO E HERANÇA
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO



As doações ou heranças recebidas devem ser declaradas tanto na declaração do Doador ou Espólio, quanto na declaração do Beneficiário. A legislação vigor estabelece que o beneficiário é quem arca com o ônus dos tributos incidentes, como segue:



Tributos Federais



A Legislação do Imposto de Renda Dec. 3.000/99, determina que os valores recebidos havidos por Doação ou Herança são Isentos ou não Tributáveis, veja:



Capitulo II

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Seção I

Rendimentos Diversos

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Artigo 39. Não entrarão no Cômputo do Rendimento Bruto.

XV – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no artigo 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);

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Tributos Estaduais



No estado de São Paulo as aquisições provenientes de Doação ou herança tem o seguinte tratamento:


a) Operações de valor igual ou inferior a 2.500 (Duas Mil e Quinhentas) UFESP, está isento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.


b) Operações de valor superior a 2.500 (Duas Mil e Quinhentas) UFESP, sofre tributação do ITCMD a alíquota de 4% (Quatro por cento), recolhido atraves de GARE – Guia de Arrecadação Estadual.



O valor em Reais apresentado no item a, será calculado com base na UFESP na data da operação.



Contador/Consultor

Edivalmir Antonio Massa
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